Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 182/2022-RELT6

12.1. DO MÉRITO

12.1.1. Em apreciação o Recurso Ordinário de nº 9463/2021, interposto pelos senhores Américo dos Reis Borges, Prefeito à época do Município de Buriti do Tocantins, e José de Arimatea Lima Chaves, Gestor do Fundo Municipal de Educação de Buriti do Tocantins, em face do Acórdão nº 616/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 12620/2019, no qual este Tribunal de Contas julgou a Auditoria de Regularidade, relativaao período de janeiro a agosto de 2019.

12.1.2. Da leitura dos itens 9.3 e 9.4, do Acórdão recorrido, podemos extrair que as irregularidades que motivaram a aplicação de multa pecuniária foram respectivamente:

a) Desvio de finalidade dos veículos de transporte escolar (item 2.1.3) R$ 250,00;
 
b) Falta de manutenção de veículos de transporte escolar (item 2.1.3) R$ 500,00 ;
 
c) Não fiscalização da assiduidade dos motoristas de transporte escolar (item 2.1.11). R$ 250,00;
 
d) Não atribuição de função de Fiscal de Transporte Escolar. (item 2.1.11). R$1.000,00;
 
e) Irregularidades em veículos do transporte escolar (item 2.1.17). R$ 250,00;
 
f) Irregularidades atinentes aos condutores dos veículos do transporte escolar. (item 2.1.24 do Relatório). R$ 500,00;
 
g) Falta da merenda escolar (item 2.2.2) R$ 1.000,00.

12.1.3. No recurso apresentados, os recorrentes alegam, em síntese, que:

1. Desvio de finalidade dos veículos de transporte escolar (item 2.1.3)

Os veículos são locados pelo município para fazer o transporte dos alunos, mas insta esclarecer que, no caso em tela, os veículos são de propriedade dos motoristas, de modo que eles não prestam serviços exclusivo para o município, alugando-os em períodos não letivos.

(...)

2. Falta de manutenção de veículos de transporte escolar (item 2.1.3). Irregularidades em veículos do transporte escolar (item 2.1.17)

Parte das supostas irregularidades encontradas nos veículos foram sanadas à época, como já alegado nos autos em fase de defesa prévia e as demais foram regularizadas a medida das possibilidades financeiras do Município, de acordo com a disponibilidade orçamentária;

(...)

3. Não fiscalização da assiduidade dos motoristas de transporte escolar; não atribuição de função de Fiscal de Transporte Escolar (item 2.1.11).

(...)

Cumpre-se destacar que esta afirmativa é inverídica, uma vez que há controle da pontualidade e assiduidade dos motoristas via assinatura em Livro de Ponto Próprio e a fiscalização era realizada à época por meio do secretário de transportes e auxílio da secretaria de educação.

4. Irregularidades atinentes aos condutores dos veículos do transporte escolar. (Item 2.1.24 do Relatório)

Após isso a análise do TCE, a Prefeitura ajustou sua conduta de forma a regularizar todas essas lacunas, atendendo com a máxima possibilidade de excelência todos às suas funções, em especial ao transporte escolar, mesmo levando em consideração todas as dificuldades e limitações deparadas.

(...)

5. Falta da merenda escolar (item 2.2.2).

Secretaria de Educação do Município assegura que esse fato jamais ocorreu, tendo em vista que é de total importância para o desenvolvimento da educação, uma alimentação completa e saudável, e que os alunos precisam de uma alimentação balanceada para o processo de aprendizagem.

(...)

12.1.4. Analisando os presentes autos, verificamos que as alegações dos recorrentes não podem prosperar, porquanto os recorrentes não cuidaram de colacionar prova inconcussa de suas de suas justificativas, constando, tão somente, meras alegações, sem nenhuma documentação capaz de comprová-las.

12.1.5.  A simples alegação do fato não é suficiente para que o julgador o enquadre na norma jurídica, tornando-se necessária a comprovação da veracidade que extrai suas consequências legais, o que só se torna possível através de um conjunto probatório robusto.

12.1.6. Dessa forma, infere-se que as alegações recursais não foram capazes de “formar novo juízo de convencimento” e modificar a r. decisão constante no Acórdão nº 616/2021 – Segunda Câmara, que deve manter-se inalterada em seus próprios e precisos termos, demonstrando que os responsáveis pela unidade gestora ora fiscalizada não atuaram dentro dos ditames legais.

12.1.7. Diante do exposto, acolhemos as manifestações da Coordenadoria de Recursos e do Ministério Público de Contas, propugnando aos membros do Colendo Pleno VOTAREM, para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

I. Conhecer do presente Recurso Ordinário interposto pelos senhores Américo dos Reis Borges, Prefeito à época do Município de Buriti do Tocantins, e José de Arimatea Lima Chaves, Gestor do Fundo Municipal de Educação de Buriti do Tocantins, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a integra do Acórdão nº 616/2021-TCE/TO – Segunda Câmara.

II. Determinar à Secretaria Geral do Pleno que, desde logo:

a) encaminhe aos recorrentes esta deliberação, bem como o relatório e voto que a fundamentam, nos termos da legislação vigente;

b) publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o artigo 341, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários;

c) cientifique ao Procurador de Contas que atuou nos presentes autos acerca desta deliberação, bem como o relatório e voto que a fundamentam, nos termos da legislação vigente.

III. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida, após transitado em julgado, envie à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento, com as cautelas de praxe.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 18/11/2022 às 16:42:35
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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